Constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes de acidente escolar.
É uma modalidade de apoio que é prestada aos alunos através da Direcção Regional de Educação e complementarmente aos apoios assegurados pelo Sistema Nacional de Saúde (Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho).
Definição
Acidente escolar o que ocorra durante actividades programadas pela escola (curriculares, de complemento curricular e/ou extracurriculares) ou no percurso casa – escola – casa, dentro do período considerado necessário para o aluno efectuar esse percurso.
Exclusões
- Doença de que o aluno seja portador
- O acidente que resultar de violência exercida por outrem ou de outras situações que impliquem a responsabilidade de terceiros
- Acidente que ocorra no trajecto habitual casa–escola–casa em veículo ou velocípede, com ou sem motor, que transporte o aluno ou seja por este conduzido
- As ocorrências que se verifiquem no trajecto habitual casa–escola–casa, quando o aluno se desloque acompanhado por familiar ou por quem foi incumbido desse acompanhamento pelo Encarregado de Educação
- O acidente resultar de acção que constitua transgressão às normas estabelecidas no presente Regulamento Interno
- O aluno sinistrado tem direito às medidas contempladas na Lei, devendo os serviços do S.A.S.E.: com a colaboração de pessoal auxiliar de acção educativa, providenciar a condução do sinistrado à entidade hospitalar, que prestará assistência, e concomitantemente comunicar tal facto aos Pais e Encarregados de Educação; elaborar o inquérito do acidente e esclarecer, se for caso disso, sobre o teor do Regulamento do Seguro Escolar;acompanhar na medida do possível, como decorre o tratamento e evolução clínica do sinistrado, bem como os encargos que vão sendo assumidos; verificar se a documentação a entregar está em condições de ser aceite; zelar pela celeridade das comunicações e reembolsos ao sinistrado e aos seus representantes legais.
Sem comentários:
Enviar um comentário