Notícias do Município de Vila Verde:

Transporte colectivo de crianças - Lei n.º 13/2006 de 17 de Abril



Lei n.º 13/2006 de 17 de Abril
Transporte colectivo de crianças

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até
aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os
estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras
instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas,
designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades
desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para
ocupação de tempos livres.

Artigo 2.º
Âmbito

1— A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro
ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal
ou acessória, salvo disposição em contrário.
2— Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade
acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da
desenvolvida pela entidade transportadora.
3— A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos
regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o
transporte de crianças.

CAPÍTULO II
Do exercício da actividade

Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1— O exercício a título principal da actividade de transporte de crianças só pode ser
efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pela presente lei.
2— O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido
pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), válido pelo prazo de cinco anos,
intransmissível e renovável por idêntico período.
3— Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao transporte de crianças por
meio de automóveis pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º
3/2001, de 10 de Janeiro.




Artigo 4.º
Requisitos de acesso à actividade

1— São requisitos de acesso ao exercício a título principal da actividade de transporte
de crianças a idoneidade e a capacidade técnica e profissional.
2— O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso
de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual.
3— Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente
por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Empena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida,
a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

4— A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não
afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a
DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de
idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos
factos.

5— Os requisitos de capacidade técnica e das condições de idoneidade são preenchidos
nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os
transportes.
6— A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos adequados
ao exercício da actividade.

Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis

1— Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença,
emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos
termos definidos na presente lei.
2— A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após
inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o
cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e
14.º
3 — A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula
após fabrico;
c) Falta do respectivo seguro.

4— Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com
um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela
área dos transportes.
5— Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem
ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6— Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e
alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do director-geral
dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Certificação de motoristas

1— A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada
por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos,
cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os
transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;
b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e
psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados
de passageiros;
d) Idoneidade dos motoristas;
e) Frequência de, pelo menos, uma acção de formação profissional, nos termos do
número seguinte.

2— O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou
apoiar acções de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos,
designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de
crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.

Artigo 7.º
Idoneidade dos motoristas

1— Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de automóveis
para transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a
condenação por decisão transitada em julgado:

a) Empena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida,
a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de
condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.o e 292.o do
Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao
Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

2— A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no
número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido
reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão
reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo
decorrido desde a prática dos factos.

3— É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das
situações previstas no n.º 1
4— O requisito das condições de idoneidade é definido em portaria.




Artigo 8.º
Dos vigilantes

1— No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um
acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança
das crianças.
2— São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:

a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
b) O veículo automóvel possuir dois pisos.

3— A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em
automóvel ligeiro de passageiros.
4— O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças
transportadas, cabendo-lhe, designadamente:

a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança
previstas nos artigos 10.º e 11.º;
b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e
raqueta de sinalização, devidamente homologados.

5— Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a
comprovação da sua idoneidade.
6— Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de
vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada
em julgado:

a) Empena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida,
a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

7— As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos
aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do
transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de
idoneidade do vigilante.

Artigo 9.º
Seguro

Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da
actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil
pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e
respectivos prejuízos.

CAPÍTULO III
Da segurança no transporte

Artigo 10.º
Lotação

1— A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a
lotação do mesmo ser excedida. 2— Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não
podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.
3— Exceptuam-se do disposto no número anterior os automóveis que possuam
separadores de protecção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares
dos passageiros.

Artigo 11.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção

1— Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar
equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é
obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.
2— A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente
homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.
3— Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei
devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.

Artigo 12.º
Portas e janelas

1— As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas
pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do
alcance das crianças.
2— Com excepção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos
automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou
travados a um terço da abertura total.

Artigo 13.º
Tacógrafo

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com
tacógrafo devidamente homologado.

Artigo 14.º
Outros equipamentos

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor
de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por
despacho do director-geral de Viação.

Artigo 15.º
Sinalização em circulação

Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes
de cruzamento acesas.

Artigo 16.º
Tomada e largada de passageiros

1— Os motoristas devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou
largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os
automóveis estiverem parados, accionar as luzes de perigo. 2—A tomada e a largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de
recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
3—Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada
das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas
vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local,
devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo
vigilante, devidamente identificado por colete retrorreflector e com raqueta de
sinalização, devidamente homologados.
4—A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem
específicos, para a tomada e largada das crianças, junto das instalações que estas
frequentam.

Artigo 17.º
Transporte de volumes

No interior do automóvel que efectua transporte de crianças não é permitido o
transporte de volumes cujos dimensão, peso e características não permitam o seu
acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer
risco ou incómodo para os passageiros.


CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.~º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei as
seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1— As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
2— As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei
geral, com as adaptações constantes desta lei e, no caso de contra-ordenações cujo
processamento compete à DGV, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3— Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:

a) O exercício, a título profissional, da actividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;
b) A falta dos requisitos de acesso à actividade previstos no artigo 4.º;
c) A utilização de automóveis não licenciados ou cuja licença tenha caducado ou se
encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;
d) A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem os n.os 4 e
5 do artigo 5.º; e) A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o
incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete
retrorreflector, nos termos do artigo 8.º;
g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do
vigilante, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;
i) O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;
j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo
11.º;
l) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos automóveis, nos
termos do artigo 12.º;
m) A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;
n) Anão utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;
o) A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do
artigo 15.º;
p) A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no
artigo 16.º;
q) O transporte de volumes em violação do artigo 17.º.

4— São contra-ordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e) e h) do
número anterior.

5— São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q)
do n.º 3 do presente artigo.
6— São contra-ordenações leves as previstas nas alíneas d), n) e o) do n.º 3 do
presente artigo.

Artigo 20.º
Coimas

1—As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2—As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre € 1000 e € 3000.
3—As contra-ordenações graves são punidas com coima entre € 500 e € 1500.
4—As contra-ordenações leves são punidas com coima entre € 150 e € 1000, assim
como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na
presente lei.

Artigo 21.º
Determinação da medida da coima

1— A medida da coima é determinada, dentro dos seus limites, em função da
gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do
benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2— A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínima
e máximo da coima aplicável.

Artigo 22.º
Sanções acessórias

1— Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contra-ordenação muito grave e grave, além das previstas no regime geral
dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido
pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que
a contra-ordenação respeita;
c) Revogação do alvará ou da licença.
2— As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração
superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 23.º
Cumprimento do dever violado

Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o
pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensa o infractor
do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1— O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do
artigo 19.º compete à DGTT, e a aplicação das coimas é da competência do director-
geral de Transportes Terrestres.
2— O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas i), j), l), n), o), p) e
q) do n.º 3 do artigo 19.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV, e a
aplicação das coimas é da competência do director-geral de Viação.
3— O processamento das contra-ordenações fundadas na alínea m) do n.º 3 do artigo
19.o compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), e a aplicação das coimas é da
competência do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 25.º
Produto das coimas

1— As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT são
distribuídas da seguinte forma:

a) 20%para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.

2— As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV são
distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.

3— As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão
distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Actividade acessória

No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos,
cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e
desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.o, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º,
desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares,
incluindo o do motorista.

Artigo 27.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e
a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 28.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar no prazo de 120 dias a regulamentação exigida pela boa
execução da presente lei.

Artigo 29.º
Vigência

1— A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2— Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no capítulo III, ao prazo referido no
número anterior acresce:

a) Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano para as câmaras municipais;
c) Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade
social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos cujo objecto social seja a
promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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