Órgão de coordenação e orientação educativa da escola/agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e continua do pessoal docente e não docente.
A sua composição é da responsabilidade de cada escola/agrupamento, definida em regulamento interno, devendo no entanto, ter nele assento os representantes das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, dos projectos de desenvolvimento educativo, das associações de pais e encarregados de educação, do pessoal não docente e, no ensino secundário, dos alunos.
O seu enquadramento legal está definido no Decreto-Lei 115-A/98, alterado pela Lei 24/99.
As suas competências são:
O seu enquadramento legal está definido no Decreto-Lei 115-A/98, alterado pela Lei 24/99.
As suas competências são:
- Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
- Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;
- Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;
- Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
- Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associações de escolas, e acompanhar a respectiva execução;
- Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
- Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
- Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
- Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
- Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
- Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
- Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
- Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
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